Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Pelotas

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Pensão


De acordo com a Lei 4.489 de 21 de fevereiro de 2000, alterada pelas leis 6.548 de março de 2018 e 6.884 de 4 de janeiro de 2021, aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pelotas, incluídas suas autarquias e fundações, que vierem a falecer, será concedido o benefício de pensão por morte, equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

IMPORTANTE: É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.